Atuamos especificamente em desbaratização, desratização, desinsectação, desparasitação,
fumigação e implementação de sistemas de HACCP, de acordo com o disposto no Decreto Lei
67/98 de 18 de Março, reforçado pelo Regulamento CEE 852/04 de 29 de Junho (que entrou em
vigor no dia 01 de Janeiro de 2006) relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios Para
este fim colocamos ao serviço do cliente um plano de controlo para erradicação das mesmas,
de acordo com o art. 3 do D.L. nº 67/98 de 18 de Março.
Este plano incluí:uso de
produtos homologados e com registo na Direção Geral de Saúde.
Um dossier de plano
constituído por:
contrato de serviço;
planta das instalações com localização dos postos de combate e pragas;
relatório de intervenção;
fichas técnicas dos produtos;
fichas de segurança dos produtos;
medidas de segurança e precauções a ter pelo cliente;
emissão de um certificado válido por um ano;
elaboração de um plano de visitas anuais.
Atuamos especificamente em desbaratização, desratização, desinsectação,
desparasitação, fumigação e implementação de sistemas de HACCP, de acordo com o disposto
no Decreto Lei 67/98 de 18 de Março, reforçado pelo Regulamento CEE 852/04 de 29 de Junho
(que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2006) relativo à Higiene dos Géneros
Alimentícios
Não
obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade direta dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e
853/2004 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infrações e
respetivas sanções, que devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de
violação das normas dos referidos regulamentos comunitários.
Tendo em vista esse
objetivo, o Decreto-Lei n.º 113/2006 veio definir quais as entidades responsáveis pelo
controlo da aplicação das normas dos regulamentos supracitados, bem como as constantes do
próprio Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, atribuindo-se ainda poderes de
fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de
Veterinária (DGV).
Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho - Visa assegurar a
execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações
decorrentes dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras
específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal,
respetivamente.
Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de
Euros 500 € e máximo de Euros 3740 € ou Euros 44 890 €, consoante o agente seja pessoa
singular ou colectiva, a violação das normas dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e
853/2004 e das disposições regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, designadamente, por exemplo:
O não
cumprimento pelos estabelecimentos que procedem à recolha ou à transformação das
matérias-primas para produção de gorduras animais fundidas e torresmos dos requisitos
estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
A caça de animais
selvagens com vista à sua colocação no mercado para consumo humano por pessoas que não
possuam a formação imposta pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
O abate
na exploração de aves de capoeira em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III
do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou sem observância das condições ali impostas para o
mesmo.
O não cumprimento dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do
Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção de carne picada, preparados de carne, carne
separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos
estabelecidos.
O não fornecimento à autoridade competente das provas em como mantêm
e aplicam um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme previsto no
artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004. HACCP = Hazard Analysis and Critical
Control Points, que pode ser traduzido como Sistema de Análise de Perigos e Controlo de
Pontos Críticos.
O Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 29 de Abril de 2004, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos
géneros alimentícios de origem animal.
O Regulamento (CE) n.º 852/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, estabelece as regras gerais
destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos
géneros alimentícios.
Processos de contra-ordenação
Compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às
direções regionais de agricultura ou ao serviço da Direcção-Geral de Veterinária (DGV)
Direcção-Geral de Veterinária (DGV) da área da prática da infração a instrução dos
processos de contraordenação relativos às matérias do âmbito das respetivas competências.
(cfr. artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 13 de Junho).
Compete à
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), ao
Diretor-Geral de Veterinária e ao Diretor-Geral de Proteção das Culturas [a Direcção-Geral
de Proteção de Culturas foi extinta pelo artigo 21.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º
209/2006, de 27 de Outubro, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural], a aplicação das coimas e sanções acessórias
relativas às matérias do âmbito das respetivas competências. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 113/2006, de 13 de Junho).